Profissão Economista
As Ciências Econômicas abrem portas, transformam realidades e contribuem para o desenvolvimento inclusivo, por meio de vasto instrumental teórico e prático que faz do Economista um profissional completo e preparado para superar os desafios.
Ser Economista é estar alinhado às necessidades coletivas do país, é situar-se entre a crise e a solução, é servir à sociedade e, nesse sentido, a atuação do profissional é bastante abrangente.
Com a sua profissão regulamentada pela Lei 1.411, de 12 de agosto de 1951, o profissional de economia exerce atividades diversificadas, tanto na área pública como no setor privado ou através de outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
A profissão do Economista tem um papel fundamental dentro das atividades do órgão e/ou das empresas públicas, cabendo-lhe zelar pela análise, avaliação, viabilização e execução das ações e dos programas em conformidade com os princípios da eficiência na gestão das ações e dos recursos, segundo dispõe o art. 37 da Constituição Federal, e de maneira especial cabendo-lhe desenvolver técnicas e processos voltados para o cumprimento do princípio da economicidade a ser seguido na gestão de ações, programas e recursos, conforme definido no art. 70 da Constituição Federal.
Sua formação é direcionada para capacitar os profissionais na tomada de decisões quanto a produção, distribuição e consumo de bens e serviços, tanto na ótica da Microeconomia como na da Macroeconomia, utilizando e/ou desenvolvendo ferramentas específicas do profissional para o melhor desempenho de suas atividades.
Segundo dispõe a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, organizada pelo Cofecon, em sua seção 2, item 2.3.1, as atividades privativas, especificas ou inerentes à profissão de economista são:
“A atividade profissional do Economista exercita-se em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico” (Decreto nº 31.794/52, art. 3º)
A presente seção descreve o conteúdo das tarefas compreendidas no campo profissional do Economista, caracterizando os serviços técnicos de economia e finanças. Inserem-se entre as atividades inerentes à profissão de Economista:
a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
b) estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira;
c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;
d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;
e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;
f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
g) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;
h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia;
i) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;
j) avaliação patrimonial econômico-financeira de empregas e avaliação econômica de bens intangíveis;
k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;
l) análise financeira de investimentos;
m) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;
n) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;
o) auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
p) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;
q) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;
r) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;
s) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros;
u) consultoria econômico-financeira independente;
v) atuação no campo da economia solidária, objeto da ação do Conselho Nacional de Economia Solidária criado pela Lei nº 10.683 em seu art. 30/XIII, e da Secretaria Nacional de Economia Solidária, que tem as suas competências expressas na art. 24 do Decreto no 4.764/2003;
w) atuação no campo da economia da cultura e de economia criativa, objeto de ação do Ministério da Cultura, conforme competências expressas no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012;
x) arbitragem e mediação.
FONTE: COFECON. Guia de Orientação Profissional – Profissão de Economista. 2. ed. Brasília, 2022. Disponível em: http://cofecon.org.br/downloads/guiaprofissao.pdf.
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