Você está aqui: Página Inicial > Notícias > Nota sobre Exercícios domiciliares e Abono de faltas

Nota sobre Exercícios domiciliares e Abono de faltas

Ensino

publicado: 06/07/2022 10h23 última modificação: 29/02/2024 15h03

Na Universidade Estadual do Paraná (Unespar), o Regime de Exercícios Domiciliares caracteriza-se como compensação às ausências nas aulas, para estudantes que necessitem de tratamento excepcional, pois se encontram temporariamente impossibilitados de manter frequência, mas estão em condições de aprendizagem.

Resolução nº 023/2016 (regulamentação das atividades de exercícios domiciliares)


Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares, é necessário, primeiramente, que o caso esteja previsto em lei. Após isso, o/a estudante deve PROTOCOLAR, via SIGES, o atestado médico original (no serviço "Justificativa de faltas"). O período mínimo de afastamento deve ser de 21 (vinte e um) dias corridos e o período máximo de 90 (noventa) dias. 

CASOS PREVISTOS EM LEI

  • Aluno reservista: Decreto-lei nº 715/1969 (altera o § 4º do art.60 da Lei 4.375/1964);
  • Aluno Oficial ou Aspirante a Oficial da reserva:  Art. 77 - Decreto 85.87/1980;
  • Aluno (a) com representação na CONAES – SINAES: Art.7 § 5º - Lei 10.861/2004;
  • Aluno (a) portador(a) de afecções: Indicadas no Decreto-Lei nº 1.044/1969 Estabelece atendimento especial em casos de doenças infecto-contagiosas, traumatismos, cirurgias ou outras condições mórbidas, desde que se constituam em ocorrência isoladas;
  • Aluna Gestante/Licença Maternidade: Lei nº 6.202/1975 - Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído no Decreto-lei Nº 1.044/69 e determina que a partir do 8º mês de gestação e durante três meses a estudante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares, o que será comprovado por atestado médico apresentado à escola;
  • Aluna Mãe Adotiva: Lei nº 10.421/2002 - Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade;
  • Desportos: (Lei nº 8.672/93) – Participação em jogos oficiais (Lei nº 9.625/1998 - normas gerais sobre desportos);
  • Militar de Reserva: (Decreto Lei nº 715/69) - Tiro de Guerra.

IMPORTANTE: Só serão aceitos os atestados que contenham o Código Internacional de Doenças (CID). Casos excepcionais devem ser devidamente autorizados pelo Colegiado de curso.

ABONO DE FALTAS           

Há abono de faltas apenas nos casos especificados a seguir:

a) Serviço Militar – Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.

b) Estudante designado(a) membro da CONAES – o/a estudante, designado/a membro/a da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas, terá suas faltas abonadas.

FALTAS POR MOTIVOS RELIGIOSOS  

De acordo com o Parecer CNE/CES nº 15, de 4/10/1999 e Pareceres CNE/CES nºs 336/2000, de 5/4/2000, 224/2006 e de 20/9/2006, o/a estudante que, por motivos religiosos, não puder comparecer às aulas deve controlar sua frequência dentro do limite de 25%.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

1) O regime de exercícios domiciliares poderá ser requerido pelo/a interessado/a ao Setor de Controle Acadêmico, desde que comprovado por atestado médico original ou fotocópia autenticada.

2) O requerimento deverá ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação de 6 (seis) dias úteis, excetuando-se casos de impossibilidade comprovada de comunicação.
3) Os pedidos protocolados fora do prazo estabelecido neste artigo não terão efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do benefício, sendo, neste caso, a concessão autorizada a partir da data do protocolo, se ainda for viável.

4) Compete ao Setor de Controle Acadêmico verificar a regularidade da documentação contida na solicitação do/a requerente, e deferir, ou não, a atribuição de exercícios domiciliares, nos termos previstos neste regulamento e na legislação em vigor. 
5) Em caso de deferimento, o Setor de Controle Acadêmico notificará a coordenação de curso, acompanhado da relação de disciplinas em que o estudante está matriculado, que repassará aos docentes responsáveis pelas disciplinas.
6) Em caso de indeferimento, o Setor de Controle Acadêmico dará ciência para o/a interessado/a.